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  JORNADAS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR DOUTOR RAUL VENTURA: A REFORMA DO CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS


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JORNADAS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR DOUTOR RAUL VENTURA: A REFORMA DO CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

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TÍTULO: JORNADAS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR DOUTOR RAUL VENTURA: A REFORMA DO CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
ISBN: 9789724032658
IDIOMA: Português, Português (PT)
ENCADERNAÇÃO: Brochura
PÁGINAS: 302
ANO DE EDIÇÃO: 2007
EDIÇÃO: 


AUTOR: Paulo Camara | Antonio Pereira de Almeida | Carlos Tavares | Carlos Francisco Alvez | Antonio Menezes Cordeiro | Luis Man | Manuel A. Carneiro da Frada | Maria de Lurdes Pereira | Joao Calvao da Silva




1. O Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março, integra-se num largo movimento legislativo tendente à modernização do nosso Direito das sociedades. Sem preocupações de exaustividade, recordamos o Decreto-Lei n.° 35/2005, de 17 de Fevereiro, que previu, entre outros aspectos, a possibilidade de certas sociedades optarem pelas NIC (normas internacionais de contabilidade), o Decreto-Lei n.° 111/2005, de 8 de Julho, que instituiu um regime de constituição imediata de sociedades, o Decreto-Lei n.° 125/2006, de 29 de Junho, que estabeleceu um regime especial de constituição on line de sociedades, o Decreto-Lei n.° 8/2007, de 17 de Janeiro, que veio facilitar a redução do capital social e permitiu a informação empresarial simplificada e o Decreto-Lei n.° 318/2007, de 26 de Setembro, que introduziu um regime especial de aquisição imediata e de aquisição on line de marca registada.

2. Mau grado a importância do conjunto, é indubitável o papel fulcral do Decreto-Lei n.° 76-A/2006, que ficará conhecido como a grande reforma do Direito das sociedades. Foram alterados trinta e um diplomas, com especial relevo para o próprio Código das Sociedades Comerciais e para o Código do Registo Comercial, republicado em anexo. No essencial, a reforma procurou aligeirar as formalidades que rodeiam a vida das sociedades, aproveitando os meios informáticos hoje disponíveis. Além disso, procurou aperfeiçoar as regras relativas à administração e à fiscalização das sociedades, introduzindo, ao lado dos já existentes, o modelo anglo-saxónico, agora à disposição dos interessados.

3. Cabe, agora, à doutrina e à jurisprudência, aprofundar e concretizar a mensagem legislativa. Não é sempre fácil. Há muitos elementos novos, enxertados num sistema já em funcionamento. Surgirão novos equilíbrios dogmáticos. E, sobretudo: cabe ponderar seriamente a complexidade que tudo isto acarreta e que poderá, se não for adequadamente compreendida e controlada, pôr em causa os objectivos do legislador.

4. As jornadas realizadas na Faculdade de Direito de Lisboa, em homenagem à figura incontornável do Prof. Doutor Raul Ventura, e com a participação dos mais destacados nomes da grande reforma de 2006 pretendeu, justamente, estudar e divulgar a nova lei. Os textos ora publicados documentam os resultados obtidos.

Lisboa, Outubro de 2007
António Menezes Cordeiro Paulo Câmara





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