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Autor: Pedro de Albuquerque
Editora: Almedina
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Nos termos do artigo 414/1/h) do CSC, não podem ser designados membros do conselho fiscal ou fiscal único os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. Este dispositivo é, por força do artigo 434.°/4 do CSC, extensível ao conselho geral e de supervisão. Na prática societária verifica-se, com frequência, uma tendência para, existindo, uma relação de grupo, a estrutura dos órgãos sociais ser replicada nas diversas entidades que compõem a coligação. Perguntar-se-á, então, se em caso de grupo de sociedades será de aplicar a esta realidade, sem mais, os limites à pluriocupação dos membros dos órgãos de fiscalização e de supervisão ou se, ao invés, não se deverá proceder a algum tipo de ponderação de forma a considerar o grupo ou coligação como uma mesma e só entidade para efeitos de aplicação dos artigos 434.°/4 e 414.°-a/1/h) do Código das Sociedades Comerciais? O presente estudo procura dar resposta a esta interrogação.
Título: Os Limites A Pluriocupaçao Dos Membros Do Conselho Geral E De Supervisao E Do Conselho Fiscal
ISBN: 9789724029696
Idioma: Português (PT)
Encadernação: Brochura
Formato: 16 x 23 x 0,4
Páginas: 104
Ano copyright: 2007
Coleção: Monografias
Ano de edição: 2007
Edição: 1ª
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Autor: Pedro de Albuquerque