CIDADE, DIREITO E MEIO AMBIENTE
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OBJETO
DE DESEJO
Situado o Direito Ambiental na devida historicidade, isto é, como produto do próprio processo de ampliação do conteúdo dos direitos humanos, deve-se ressaltar a sua característica de intrínseca transdisciplinaridade, que o posiciona na contramão da tendência dominante e cada vez maior no sentido da especialização do conhecimento jurídico, sempre ancorado na fragmentação positivista do conhecimento que considera o direito dotado de um estatuto teórico independente da história.
Também na contramão das concepções tradicionais do Direito, pois “(...) quando se protege juridicamente o bem ambiental, busca-se a proteção de um direito difuso e, desta forma, este encontra-se desvinculado do tradicional direito público e privado, visando à conservação de um bem que pertence à coletividade como um todo e cujo controle é feito de forma solidária entre o Estado e os cidadãos”.
A necessidade de trabalhar em conjunto com outras áreas do conhecimento, determinante para o Direito Ambiental, certamente consolida resistências no âmbito do pensamento positivista, cartesiano, que domina a produção (e reprodução) do pensamento jurídico, além de implicar a ultrapassagem do modelo jurídico estruturado sobre uma concepção patrimonialista de juridicização de interesses.
Por isso, são nítidas as dificuldades que o direito ao meio ambiente aporta à teoria jurídica, na medida em que, além de obrigá-la a redefinir alguns importantes instrumentos jurídicos a partir de novos princípios informadores, também implica a necessidade de reavaliar as questões altamente complexas levantadas pelo conflito potencial entre direito de propriedade e meio ambiente, a utilização da legislação ambiental como instrumento de intervenção na ordem econômica, a definição dos arranjos institucionais mais adequados à regulação ambiental, as conseqüências da natureza pública do bem ambiental ou, ainda, entre outras questões relevantes, aquelas referentes à cidadania coletiva.
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