DIREITO ELEITORAL SANCIONADOR...ESTRUTURAL
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OBJETO
DE DESEJO
A legislação eleitoral brasileira possui exatos 131 (cento e trinta e um) ilícitos, dentre crimes (96 – noventa e seis) e infrações de natureza cível (35 – trinta e cinco). Este número aponta, num primeiro momento, para a existência de um sistema eleitoral sancionador amplo, suscitando o interesse quanto à extensão e efetividade de suas prescrições.
Ocorre que o estudo constitucional e prático de todos esses ilícitos revela um quadro normativo caótico, composto muitas vezes por disposições ultrapassadas (após a modernização da Justiça Eleitoral), tipos sobrepostos (criminalizando duas vezes o mesmo fato), com sancionamento diverso para os mesmos fatos e, até mesmo, claramente inapto para prevenir e reprimir as condutas mais viciosas à lisura eleitoral, que é apontada pela Constituição Federal de 1988 como direito político fundamental (artigo 10, §§9º e 10).
Além disso, chama atenção o fato de não haver uma pessoa presa no Brasil, de forma definitiva, em virtude de condenação criminal por crime eleitoral.
Assim, para melhor compreender o chamado direito eleitoral sancionador brasileiro, a presente pesquisa foi realizada em dois grandes títulos.
No primeiro, foi abordado todo o Sistema de Justiça Eleitoral, a partir das características gerais de cada um dos seus integrantes (Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia) e os principais problemas estruturais que contribuem para uma ineficiência em geral e impunidade sistêmica. Além disso, neste tópico, analisou-se os procedimentos investigativos do Parquet Eleitoral, como partidos políticos e cidadãos podem contribuir de alguma forma para uma melhoria do atual contexto. Em arremate, foi demonstrado o retrocesso administrativo e legislativo vivenciado pelo Brasil ao longo dos últimos anos exatamente no enfrentamento à corrupção, inclusive, com análise das inconstitucionalidades aprovadas pela Nova Lei de Improbidade Administrativa.
Já no Título II, foi realizada uma abordagem geral dos ilícitos eleitorais cíveis e criminais, com foco nos princípios da legalidade, anterioridade, primazia do combate à corrupção nas eleições, vedação ao retrocesso e consensualidade punitiva.
Nesse tocante, tratou-se dos excessos normativos verificados em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a tipologia dos ilícitos cíveis eleitorais que geram a cassação do registro ou do mandato, bem como, no campo criminal, as inconstitucionalidades de vários crimes eleitorais, as assimetrias sancionatórias verificadas a partir de um estudo comparativo entre os delitos de corrupção nas eleições, a ineficiência de quase todos os tipos penais eleitorais e as eventuais soluções sistêmicas para minorar os efeitos desse sistema sancionador, que é muito ruim no geral e fomenta a corrupção e a impunidade vivenciadas no Brasil.
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