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OBJETO
DE DESEJO
A inovação legislativa, consubstanciada no diploma normativo nº 12.441, de 11 de julho de 2011, fez com que fosse alterada a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o atual Código Civil, inserindo a empresa individual no contexto normativo. Bem se observa, logo de início, que o legislador não sinalizou, ao contrário do direito europeu, a figura da sociedade com um único sócio, mas preferiu tratar da atividade organizada, exclusivamente e de forma isolada, pelo empresário individual.
O Brasil, nas últimas décadas, experimentou longa transformação e cunhou o empreendedorismo, porém, igual à Itália, a economia subterrânea não tinha regramento ou encontrava-se dentro da concepção informal, sem controle ou fiscalização. Procurou-se, assim, regulamentar a matéria e, por seu intermédio, focar a empresa individual, a qual trará, na sua identificação, a expressão EIRELI, tanto em razão de firma, mas também disciplinando a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
Salto de qualidade foi projetado numa plataforma adequada à economia globalizada, cujo protótipo sedimenta capital mínimo, não antes difundido em relação às sociedades empresárias, modalidade essa que responde à modernidade e permite, desde logo, a integralização do capital, no montante correspondente a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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