FUNDAMENTOS DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO
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OBJETO
DE DESEJO
Meu entusiasmo não se deve só à matéria tratada - Uma das de minha predileção - mas sobretudo à forma complexa, exauriente e inovadora com que é tratada. Em primeiro lugar, porque o autor coloca autocomposição na teoria geral do processo, cuidando do instituto tanto no processo civil, como no processo penal. Em segundo lugar, porque justifica a revitalização do instituto não apenas à luz da crise da justiça, na ótica de um instrumento capaz de evitar ou de encurtar o processo, mas sobretudo por sua função pacificadora, muito superior à pacificação obtida pela sentença autoritativa do juiz, que deixará sempre uma das partes - e frequentemente ambas - descontente com o resultado do processo. Nesse ponto, a justiça consensual é mais eficaz inclusive em relação à arbitragem - forma de heterocomposição - em que a única diferença com o resultado obtido pela atividade judiciária reside na figura do árbitro, que é um particular.
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