JULGAR A LEI, ADMINISTRAR O...CONSTITUCIONALIDADE
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OBJETO
DE DESEJO
O controle abstrato de constitucionalidade, histórica e estruturalmente, não tem o vínculo com os Direitos Fundamentais que lhe empresta o Supremo Tribunal Federal e a maioria da doutrina constitucional. Por meio da análise de mais de mil precedentes, Felipe Mata Machado demonstra como o surgimento da Representação Interventiva (RP) (CF/1946), marco inicial das ações abstratas, inaugura o deslocamento do STF de uma função de controle dos excessos dos Poderes políticos, por meio da proteção a Direitos individuais, para a solução de temas relevantes à gestão do Estado – como a organização do Estado, dos Poderes e da Administração. E é essa ruptura inaugurada pela RP, em que a função contramajoritária do Direito se torna apenas mais uma dentro de sua vasta atribuição administrativa, que deve ser o fio condutor para compreendermos o que o controle abstrato realmente constituiu e constitui no Direito brasileiro.
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