O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO: UMA ANALISE...NORMAS
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OBJETO
DE DESEJO
Quando os pesquisadores latino-americanos do futuro se detiverem sobre os sistemas penais das últimas décadas do século XX e as primeiras do XXI, observarão a emergência de novas criminalizações que, sustentadas e difundidas por instituições internacionais, poderão merecer a designação de "pauta criminológica do FMI". Uma delas é o chamado "tráfico de pessoas". Os trabalhadores pobres do mundo devem aprender que as fronteiras estão abertas apenas para as mercadorias que produzem, não para seus produtores diretos. A saudosa Lola Aniyar de Castro observou que esses trabalhadores, por falta de asas, possuíam menos direitos do que as aves, as quais livremente podem dirigir-se para onde houver comida e boa temperatura. Outro tópico dessa pauta está na chamada "responsabilidade fiscal". Thomas Piketty lembra que a redução da dívida pública pode valer-se de três métodos: imposto sobre o capital, inflação e austeridade fiscal. Esta última, para ele, é "a pior solução, tanto em termos de justiça como em termos de eficácia". É a solução imposta a quase todos os países latino-americanos, de cujos governantes não se exigiriam mais virtudes que as de um gerente cauteloso e impassível ante o sofrimento do povo. Grande destaque naquela pauta merece a chamada "lavagem de dinheiro", diretamente atrelada aos interesses do capital vídeo-financeiro transnacional. O novo crime estava destinado a ser um grande sucesso, até porque, como registrado por Atilio Boron, a "refundação de uma ordem econômica liberal" veio para nós parelha à "constituição de uma ordem política crescentemente autoritária", e para o autoritarismo brasileiro a lavagem de dinheiro oferecia um instrumento dúctil e maleável como nenhum tipo legal deveria oferecer. E como tem sido usado!
O presente estudo de Antenor Mafra, com o qual graduou-se Mestre em Direito Penal na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, vem somar-se a um conjunto importante de livros brasileiros sobre o tema. Como em tantos outros, o esforço da reconstrução dogmática deve romper com aquela maleabilidade do tipo legal, definindo o mais claramente possível suas fronteiras. A fonte de muitas dificuldades reside na própria estrutura do tipo legal, dependente inexoravelmente de um "crime antecedente" (delito de fusão, ou de conexão). Sempre se entendeu que a pena do furto respondia suficientemente à conduta do agente que subtraiu a coisa e ao prejuízo da vítima pelo desapossamento; o pós-fato de gastar o ladrão o proveito de seu delito num bordel ou doá-lo à mitra diocesana era indiferente. Mas o horror do capital videofinanceiro transnacional às economias populares, seu receio de em meio a uma boa especulação aparecer um dinheiro não mapeado na outra ponta, levou à criação do novo delito. No plano simbólico o capital também lucra: agora podemos falar de dinheiro sujo e de dinheiro limpo. Vespasiano errou feio naquilo de que o dinheiro não cheira.
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