SANÇOES NAO PECUNIARIAS NO ANTITRUSTE
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OBJETO
DE DESEJO
O direito antitruste tem centrado, historicamente, sua capacidade punitiva e dissuasória empenas pecuniárias. O artigo 37 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) prevê as penalidades pecuniárias para as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas infrações à ordem econômica no Brasil.
A fim de se avançar a discussão sobre sanções ótimas, porém, é necessário dar um passo além e visualizar quais são as alternativas não pecuniárias para as sanções antitruste.
O artigo 38 traz as penalidades adicionais às multas, a serem aplicadas quando necessárias para reprimir determinado comportamento anti competitivo das empresas e de seus agente sou dissuadir novos infratores. Mas como o CADE tem aplicado tais penalidades não pecuniárias ao longo dos anos?
Essas questões são aprofundadas nos ensaios desse livro.
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