ASPECTOS PRINCIPIOLOGICOS DO CODIGO DE...CONSUMIDOR
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OBJETO
DE DESEJO
O advento do Estado Democrático de Direito trouxe consigo a constitucionalização dos direitos; cenário que permitiu às Constituições portarem um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos supra positivos, no qual as idéias de justiça e de realização dos direitos fundamentais têm papel central na constante evolução da sociedade. Os valores consagrados na Constituição Federal de 1988, além de permearem todo o arcabouço legislativo infraconstitucional, servem de orientação para a aplicação dessas regras.
Dentre os valores fundamentais, o constituinte brasileiro elegeu o princípio da dignidade humana como valor preponderante. Com o intuito garantir esse valor supremo em todos os seus aspectos, a Constituição Federal de 1988 assegurou sua efetividade também no campo das relações de consumo, inserindo, no inciso XXXII, do artigo 5º, o mandamento de que, in verbis: “- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...]”. Elevou-se, portanto, a defesa do consumidor ao status de direito fundamental.
Além disso, de forma diversa do que acontecia nas constituições anteriores, o constituinte de 1988 situou-se na linha de desenvolvimento do direito moderno ao dispor, no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” permitindo ao legislador infraconstitucional incluir, nessa garantia constitucional, os direitos coletivos e difusos, dentre eles, a tutela do consumidor. Com respaldo nesses mandamentos constitucionais, o legislador apresentou à sociedade brasileira, em 1990, a Lei nº 8.078, conhecida como “Código de Defesa do Consumidor”.
Este estudo traz uma abordagem teórico-doutrinária sobre os aspectos principiológicos que envolvem as relações de consumo no âmbito normativo, com o intuito de evidenciar a importância de se tutelar o consumidor, no contexto contemporâneo de uma realidade complexa, pluralista, e não menos consumista. Defende-se que o Código de Defesa do Consumidor é um microssistema jurídico especial diferente de tudo o que já se conheceu no passado em relação ao direito codificado. Não se trata de um código a exemplo do Código Civil. Também não é apenas uma lei ordinária especial como a Lei de Recuperação de Empresas, por exemplo. Trata-se de uma lei principiológica, muito mais complexa, porque de um lado o Código de Defesa do Consumidor é uma lei especial que regula as relações de consumo; de outro é um microssistema que contém regramentos e princípios gerais sobre relações de consumo, que não podem ser modificados por leis posteriores setorizadas, isto é, por leis que tratem de algum tema específico de relações de consumo.
A referência que se faz é em relação ao sistema jurídico-constitucional, porque a sociedade brasileira vive a era da constitucionalização dos direitos. O direito do consumidor figura, então, como uma mini-constituição positiva de tutela do consumidor, sobre o qual incidem todas as teorias de interpretação e aplicabilidade utilizadas em relação à Constituição Federal de 1988. Também possui normas materiais que regulam as relações de consumo a exemplo dos demais códigos e, além disso, possui um sistema especial de defesa do consumidor que difere do processo civil comum.
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