DESOBEDIENCIA CIVIL NOS INTERSTICIOS DO...DIREITO
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OBJETO
DE DESEJO
Em geral, nem a sociedade, nem o Estado mantêm uma relação coerente com a desobediência civil, embora esta seja um direito fundamental, extraído implicitamente da Constituição de 1988. Diversos estados democráticos de direito ao redor do globo, inclusive aqueles que a reconhecem como uma categoria jurídica própria, igualmente mantêm com a desobediência civil uma relação intricada e, muitas vezes, não condizente com os valores democráticos e com os fundamentos do constitucionalismo. Com base nesta constatação, o presente trabalho demonstra que a tradicional definição conceitual atribuída à desobediência vem contribuindo para este cenário, sendo, inclusive, um fator a impulsionar a criminalização, cada vez mais frequente, de atos legítimos de protestos desobedientes. A visão tradicional lançada sobre a desobediência civil permite, em razão de sua rigidez, que atos típicos de protesto, envolvendo quebra de comandos editados por autoridades, cujas práticas transcendem as clássicas características que modelam a civilidade na desobediência, recebam uma resposta jurídica gravosa e antidemocrática, apesar de serem legítimos. Este trabalho não propõe, entretanto, a substituição da definição tradicional de desobediência civil por outra, mas, apenas, uma necessária atualização. Isto porque o conceito jurídico conferido à desobediência civil, em razão de sua normatividade, é que define os limites do seu exercício num estado democrático de direito. E esses limites, tendo em vista o atual cenário político, econômico e social, bem como as opressões hoje enfrentadas por muitas pessoas ao redor do mundo, precisam ser ampliados. E este livro os amplia.
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