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LEI ANTICRIME COMENTADA



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OBJETO
DE DESEJO

No início de 2019, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o chamado “Pacote Anticrime”, com proposições normativas voltadas a alterar diversos diplomas legais. Para além de um projeto monotemático de combate à corrupção, como muitos esperavam por conta da grande colaboração do Ministro da Justiça Sérgio Moro na confecção do documento, o chamado “Pacote Anticrime” pretendia suprir lacunas, corrigir distorções e modernizar o Direito Brasileiro para o enfrentamento de todas as vertentes criminosas, isto é, do homicida, passando pelas organizações criminosas e chegando, claro, no enfretamento à corrupção.
Apesar de omisso em alguns pontos fundamentais, era um notável projeto legislativo, mas que foi distorcido pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, cujo resultado final foi a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cuja ementa diz que “aperfeiçoa a legislação penal e processual penal”.
Apesar de a rubrica legal ser a de “aperfeiçoamento”, esse diploma legislativo intitulado na mídia e na comunidade jurídica em geral como “Lei Anticrime”, representa um grande retrocesso legislativo e institucional em diversos pontos da legislação que modifica.

Apenas a título de exemplo, citamos a instituição do “juiz de garantias”, que no prazo de 30 dias terá de estar efetivado em todo o país, ainda que “só no papel”, muito embora existam 3 ADIs no Supremo Tribunal Federal, que podem, a qualquer momento, suspender ou estender esse prazo. Essa figura judicial, que, estranhamente, deve “ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal” e ter as suas decisões cautelares revisadas ex officio pelo juiz de instrução não permite, por exemplo, que as provas colhidas sob a sua supervisão garantista sejam apensadas aos autos do processo enviado ao juízo de instrução, salvo se forem irrepetitíveis, medidas de obtenção ou produzidas sob regime de antecipação.

Ainda referenciamos a contraditória decisão presidencial de sancionar a possibilidade do acordo de não persecução cível na área de improbidade administrativa, mas vetar o dispositivo que regulava o assunto, deixando sérias dúvidas sobre a forma e modo de como o mesmo será realizado.
Não obstante isso, a lei possui pontos positivos, como a consagração definitiva do sistema acusatório no Brasil, a maior autonomia ao Ministério Público no destino das investigações criminais (vide a possibilidade de celebração dos acordos de não persecução cível e criminal), ou o aumento do prazo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade etc.
Enfim, pelo que se descreveu sumariamente acima, a Lei nº 13.964/19 é cercada de polêmicas e dilemas práticos que somente a análise crítica da doutrina e o aperfeiçoamento jurisprudencial podem ajustar com o tempo.
Eis, portanto, o propósito da presente obra: analisar dogmaticamente todas as modificações realizadas, seus impactos na atuação dos profissionais do Direito e sugerir os caminhos a serem trilhados à luz da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu.

ANDRÉ CLARK NUNES CAVALCANTE
Promotor de Justiça do Estado do Ceará. Coordenador criminal, controle externo da atividade policial e segurança pública do MPCE. Coautor dos comentários do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais aos projetos de lei anticrime.

ANTÔNIO EDILBERTO OLIVEIRA LIMA
Juiz de Direito do TJCE. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutorando em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

IGOR PEREIRA PINHEIRO
Promotor de Justiça do MPCE; Especialista, Mestre e Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela ULISBOA; Autor dos livros ""Legislação Criminal Eleitoral Comentada"" (ed. JusPodivm) e ""Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral"" (ed. Fórum); Coordenador das Pós-Graduações em Compliance/Direito Anticorrupção e Direito Político/Eleitoral da Faculdade CERS; Foi Professor da Escola Superior do MPCE na área de combate à corrupção; Foi Membro do Grupo de Atuação Especial de Defesa ao Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Ceará (GEDPP); Foi Coordenador do Grupo Auxiliar da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará.

LUCIANO VACCARO
Promotor de Justiça MPRS – desde 1998. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública do MPRS desde 2015. Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri/Espanha (2011). Professor de Direito Penal: Lavagem de Dinheiro e Crime Organizado em cursos preparatórios às carreiras do Ministério Público e Magistratura, e de cursos de pós-graduação. Palestrante no PNLD – Programa Nacional para Capacitação e Treinamento para o combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, do Ministério da Justiça e Segurança Pública desde 2016.

VLADIMIR ARAS
Mestre em Direito Público pela UFPE, especialista (MBA) em Gestão Pública (FGV), professor assistente de Processo Penal na Universidade Federal da Bahia (UFBA), membro do Ministério Público brasileiro desde 1993, atualmente no cargo de Procurador Regional da República em Brasília (MPF), coordenador do Grupo de Apoio ao Tribunal do Júri Federal (GATJ) da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

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DADOS DO PRODUTO



título : Lei anticrime comentada

isbn : 9788577895069
idioma : Português
encadernação : Brochura
formato : 17 x 24 x 2,3
páginas : 352
ano de edição : 2020
edição :

AUTOR : Andre Clark Nunes Cavalcante | Antonio Edilberto Oliveira Lima | Igor Pereira Pinheiro | Luciano Vaccaro | Vladimir Aras

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